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Prefeita Carla Redano assina decreto autorizando o funcionamento das igrejas aos domingos a noite
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Publicado em 14/04/2021

Publicado nesta quarta-feira (14), o Decreto Municipal Nº17.424 de 14 de Abril de 2021, assinado pela prefeita de Ariquemes, Carla Redano (Patriotas), que institui medidas de distanciamento social controlado, para a prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus.

De acordo com o decreto, a restrição da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, passa a ser de segunda-feira a domingo, entre 23h e 6h. Anteriormente aos domingos a partir das 14 horas já não era mais permitido. Com essa flexibilização, os cultos, missas e reuniões em templos religiosos poderão ser realizados também aos domingos a noite.

 

O que pode?

• Todas as atividades comercias e não comerciais, com funcionamento de segunda-feira a sábado, entre 06h (seis horas) e às 21h00 (vinte e uma horas), com 2 (duas) horas de tolerância para dispersão de clientes, limpeza e encerramento das atividades, e aos domingos até às 14h00 (quatorze horas), e deverão criar regime de atendimento escalonado, com restrição de faixa etária de clientes por horário, observado o ramo de atuação e a pertinência temática para tanto;

• Igrejas e Templos com limitação de 30%;

• Academias 20%;

• Prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, além de aulas práticas laboratoriais de cursos de saúde, em instituições de ensino superior ou técnico, com planos de aulas elaborados de acordo com a AGEVISA;

Prática do estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas ou privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano e pelos discentes de outros cursos, também, da área de saúde, durante o último semestre.

Instituições de ensino de cursos vinculados à área de saúde poderão disponibilizar de salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, espaços para aulas de reforço e tira-dúvidas aos alunos, sendo obrigatório a adoção de medidas de segurança mencionada nos incisos do art. 33 do Decreto Estadual nº 25.859, de 6 de março de 2021.

• Aulas teóricas e práticas de direção veicular, com recolhimento de impressão digital, higienização com álcool 70% do aparelho de coleta da biometria, com limite de 30% (trinta por cento) da ocupação do local, e a realização de aulas práticas individuais e com horário previamente agendado;

• Assembleia condominial, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial;

• Velórios com óbito não relacionado a Covid-19, com limitação de 5 pessoas no espaço, pelo de tempo de 2h, podendo haver revezamento entre as pessoas;

• Hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

• Bancos, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120 cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas nesses locais. Bancos de Lotéricas poderão funcionar com atendimento ao público até às 18h (dezoito horas) em dias úteis, e aos sábados até às 14h (quatorze horas), devendo criar regras de escalonamento do atendimento (horário x faixa etária clientes);

• Reuniões de Estado poderão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas;

• Restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, com a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), e mediante a observância as medidas sanitárias;

• Treinamentos e jogos oficiais dos Clubes de Futebol Profissional de Ariquemes, ficando vedada a presença de público em estádios, e mediante a estrita observância do Relatório operacional da Comissão Médica Especial da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), apresentado em março de 2021;

• Prática desportiva de corrida/caminhada e ciclismo em vias públicas, a partir de 05h (cinco horas).

• Supermercados, Atacadistas e Similares deverão criar serviços de delivery aos seus clientes, por qualquer meio que permita pedidos de produtos básicos à alimentação e higiene das pessoas, como aplicativo WhatsApp ou tele-entregas, não sendo necessário e exigível criar sites especiais com fotos e descrição dos produtos;

• Academias, lotéricas, agências bancárias e supermercados somente poderão funcionar após ter seus planos de escalonamento de horários de atendimentos previamente apresentados à Vigilância Sanitária Municipal.

• Entrega de alimentos e bebidas por meio de serviços de delivery dos restaurantes e lanchonetes poderão funcionar até 00h00 (meia-noite), sendo que, após às 21h00 e até às 06h00, bebidas alcoólicas não poderão ser entregues através desses serviços.

• Estabelecimentos de serviços ambulantes de alimentação, instalados em vans, trailers, carrocinhas e food trucks, e, também, os estabelecimentos de serviços de alimentação instalados em pontos fixos, como churrasquinhos, espetinhos e lanches em geral, poderão funcionar para atendimento presencial de clientes, também gozando de 2 (duas) horas de tolerância para encerramento das atividades após às 21h00 (vinte e uma horas), respeitado, sempre, o limite de ocupação de 30% (trinta por cento) e o distanciamento entre mesas e cadeiras.

 

O que pode de segunda-feira a Domingo, entre 23h e 6h

• Serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

• Serviços de entrega de alimentos e bebidas somente por Delivery dos restaurantes e lanchonetes, observadas regras especiais para este serviço;

• Circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

• Circulação de pessoas para compra no balcão de medicamentos nas farmácias enquadradas na escala de plantão noturno previsto na Lei Municipal nº 2.348/2019 (entre 23h00 até 7h00), somente em casos de urgência e mediante apresentação de declaração;

• Deslocamento dos profissionais de imprensa;

• Circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

• Deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;

• Transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

• Mototáxi;

• As farmácias enquadradas na escala de plantão noturno previsto na Lei Municipal nº 2.348/2019 (entre 23h00 até 7h00) devem manter-se, nesse período, de portas fechadas;

 

O que não pode?

• Proibida a abertura e o funcionamento de balneários, bares, botecos, boates, clubes, casas de shows, pubs e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas com qualquer aglomeração de pessoas que não convivam diariamente na mesma residência e núcleo familiar;

• É proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema Delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 21h (vinte e uma horas) e às 6h (seis horas) de segunda-feira a sábado, e de 14h (quatorze horas) dos domingos até às 6h (seis horas) das segundas-feiras;

• Proibido o consumo de bebidas alcoólicas, entre às 21h e às 6h de segunda-feira a sábado e de 14h do Domingo até ás 6h da segunda-feira, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras, lojas de conveniência ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto;

• Distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência, mesmo que tenham na descrição de suas atividades a venda de alimentos, ficam proibidos de disponibilizar mesas e/ou cadeiras para o consumo de produtos no local de funcionamento, sendo permitida tão somente a retirada de produtos para consumo fora do estabelecimento;

• Venda de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas), por restaurantes e lanchonetes, tendo 2 (duas) horas de tolerância para dispersão de clientes, limpeza e encerramento das atividades;

• Atividades recreativas individuais e coletivas, em locais públicos ou particulares, compreendendo esportes em geral, que possam acarretar aglomeração;

• Atividades individuais e coletivas em praças, academias ao ar livre (playgrounds), pistas de caminhada, Parque Botânico, Espaço Alternativo e todos e quaisquer espaços privados ou públicos de convivência, ressalvada a ocupação desses locais para a execução de políticas de saúde pública;

• Fica proibido o consumo de produtos fumígenos em estabelecimentos comerciais, a exemplo de casas de narguilés, lounges, tabacarias e fumódromos.

 

Fonte: Decom/PMA

 

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